A Semana do Consumidor é uma oportunidade para destacar os principais direitos previstos para os Consumidores na legislação brasileira, a fim de garantir maior transparência nas relações de consumo. Um dos temas mais relevantes, especialmente no mercado imobiliário, é o direito de arrependimento, que possibilita ao comprador a desistência da aquisição de um imóvel dentro de determinado prazo, sem a necessidade de justificar sua decisão.
O direito de arrependimento no mercado imobiliário está fundamentado no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que dispõe:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Esse dispositivo garante que consumidores que adquirem imóveis de forma não presencial – como em feirões, plantões de venda ou mesmo por meio eletrônico/teleatendimento – possam exercer o direito de arrependimento dentro do prazo de 07 (sete) dias.
Em se tratando de compra e venda de lote, além do CDC, também será aplicado o art. 26-A, inc. VIII, da Lei nº 6.766/79, que assim dispõe:
Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei: (…)
VII – as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;
Ainda, caso não tenha ocorrido previsão em contrato acerca do direito de arrependimento, a jurisprudência compreende pela aplicação por analogia do art. 67-A, §10, da Lei nº 4.591/64, também introduzido pela Lei nº 13.786/2018, o qual, embora não se trate de loteamento, mas incorporação imobiliária, dele é possível se extrair os parâmetros para o exercício do direito de arrependimento.
Dispõe o dispositivo que:
“os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem”.
Portanto, todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial estarão sujeitos ao prazo de arrependimento de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato.
Por fim, o direito de arrependimento é um importante mecanismo de proteção ao consumidor, especialmente no setor imobiliário, onde as transações envolvem valores elevados e decisões de longo prazo. O conhecimento da legislação e da jurisprudência permite que consumidores e empresas atuem de forma mais segura e transparente, evitando litígios e garantindo o equilíbrio nas relações contratuais.
Na Semana do Consumidor, reforçar esse direito é essencial para garantir maior conscientização sobre os mecanismos legais disponíveis para proteção do comprador de imóveis.